Skip to Main Navigation
OPINIÃO 24 de março de 2021

Adesão do Brasil ao Acordo Geral de Compras Governamentais da OMC pode acelerar reformas nas compras públicas

Com sua versão atual criada em 2012, o Acordo Geral de Compras Governamentais (GPA, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC) é um tratado plurilateral que abrange 48 países da OMC, com seu cerne na Não Discriminação entre seus Membros na participação em licitações públicas. Juntos, eles constituem um mercado estimado em US$ 1,7 trilhão por ano. No Brasil, segundo dados da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, as compras públicas têm um volume anual igual a 12% do Produto Interno Bruto (PIB), o que significou, apenas em 2019, cerca de R$ 876 bilhões. A adesão do país ao GPA criaria condições para fortalecer a economia do país, contribuir para sua maior inserção no mercado mundial e melhorar a gestão das empresas nacionais, tornando-as mais competitivas.

O Brasil manifestou formalmente sua intenção de adesão como membro pleno do Acordo em maio de 2020 e, como parte do processo, respondeu a um questionário padrão que analisa a conformidade das regras e procedimentos de compras públicas do país com as obrigações do Acordo. Em 3 de fevereiro de 2021, apresentou sua oferta de acesso a mercado que lista não apenas os órgãos e as entidades da Administração Pública que passarão a fazer contratações públicas abertas à concorrência dos Países Membros, mas também os tetos acima dos quais as licitações estarão a eles abertas e os bens, serviços e obras públicas abrangidos. O Banco Mundial e o Instituto Protege analisaram a legislação nacional para identificar potenciais barreiras à adesão e auxiliar na avaliação do equilíbrio entre aquelas que seriam legítimas e as que poderiam ser consideradas inválidas no contexto do GPA.

Mais especificamente, o estudo buscou identificar áreas onde a legislação nacional conflitaria com os princípios do GPA e propôs soluções para ajudar o país em seu processo de adesão ao Acordo. Para isso, foram analisadas as diversas normas sobre contratações públicas incluindo Administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios e diferentes modalidades de licitação (por exemplo, convencionais ou pregão). O estudo considerou, ainda, procedimentos específicos adotados por diferentes órgãos. 

A análise mostrou que é possível harmonizar o regramento local sem a necessidade de alterar a Constituição Federal. De fato, constatou-se que vários dos conflitos já encontrarão soluções em recentes atualizações normativas, já efetivas ou em andamento, como a IN 10/2020 editada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e a nova Lei de Licitações PL1292/1995, que aguarda apreciação pelo Senado Federal. Então o momento é muito oportuno, já que o PL1292/1995 ainda pode ser aditado para dar solução aos conflitos pendentes, como por exemplo a exigência de liderança de empresa nacional em consórcio com empresas estrangeiras, aplicação de margem de preferência a produtos nacionais, exigência de consularização de documentos e outros.

O estudo analisou ainda barreiras encontradas nas ofertas de adesão de outros países, como os Estados Unidos e a Austrália, que foram objeto de ressalvas. Isso significa que países, que como o Brasil, fizeram sua proposta inicial com leis que restringiam a participação de estrangeiros em licitações, foram solicitados (ressalvas) pelos outros países membros, durante as negociações, a corrigir suas leis. A Austrália, último país a aderir ao GPA, serviu de estudo de caso, com o objetivo de ajudar o Brasil a enfrentar menos ressalvas e a se preparar para as negociações que se seguirão à sua oferta inicial.

O estudo concluiu que os conflitos entre os princípios do GPA e a normativa brasileira podem se resolver. Sua solução pode passar por dois caminhos: o primeiro, a edição de uma nova norma única, tal como prevê a Lei Complementar nº 95/1998. Nela seriam tratados todos os temas indicados no estudo por meio do diagnóstico normativo e da identificação das possíveis estratégias de adesão e suas implicações para o Brasil.  O segundo lidaria com a questão de várias normas de licitação, considerando que um Acordo Internacional entra em vigor no Brasil por meio de Decreto do Presidente da República, após a edição do ato do Poder Legislativo, e que nesse Decreto poderiam ser resolvidas várias questões de conflito. Na mesma norma seriam estabelecidos os períodos futuros de aplicação dos dispositivos que exigem a formalização por lei ordinária, encaminhando-se ao Congresso Nacional o projeto de lei com os temas remanescentes.

Além da avaliação jurídica é necessário que o país considere os impactos econômicos da adesão, seu efeito no comércio interno, na exportação de produtos e do ingresso de empresas estrangeiras nas compras governamentais. Importante lembrar que o GPA, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, valeria para todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE sobre como políticas de licitação podem afetar o comércio internacional (OECD Trade Policy Papers No. 199) apresenta uma análise empírica que sugere que os ganhos com as licitações restritas a nacionais são, na melhor das hipóteses, modestos, comprometendo o “Value for Money” e com maiores custo para os governos, que se revertem apenas em maiores lucros para as empresas.

A OCDE apresenta como potenciais ganhos na adesão ao GPA a maior concorrência e melhor relação custo-benefício; ganhos em governança, com maior transparência, integridade e equidade nas licitações; e incentivo ao investimento estrangeiro direto, fruto do compromisso com a transparência e não discriminação requeridos pelo GPA.

Esta coluna foi escrita em colaboração com Frederico Rabello, especialista sênior em Compras Públicas do Banco Mundial.

Api
Api