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INFORMATIVO 27 de novembro de 2017

Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção no Financiamento de Programas para Resultados

(Tradução não oficial do original em inglês)

Datado de 1o de fevereiro de 2012 e revisado em 10 de julho de 2015

Objetivo e Princípios Gerais

1.           Estas Diretrizes versam sobre casos de fraude e corrupção (conforme definidas no parágrafo 5) que possam ocorrer durante a preparação e execução de programas financiados, no todo ou em parte, pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou pela Associação Internacional de Desenvolvimento (AID), por meio do Financiamento de Programas para Resultados. Estabelecem‐se nelas os princípios gerais, requisitos e sanções aplicáveis a esses programas.

2.           O Acordo de Empréstimo[1] referente ao Empréstimo[2] rege as relações jurídicas entre o Mutuário[3] e o Banco[4] no que se refere ao Programa[5] para o qual o Empréstimo foi concedido. A responsabilidade pela implementação do programa nos termos do Acordo de Empréstimo, inclusive a responsabilidade primária pela prevenção e combate à fraude e à corrupção, cabe ao Mutuário. O Banco tem, por sua vez, o dever fiduciário, constante de seu Convênio Constitutivo, de “tomar medidas para assegurar que os recursos de qualquer empréstimo sejam usados somente para os fins para os quais o empréstimo foi concedido, com a devida atenção a considerações sobre economia e eficiência e sem considerar influências ou outras considerações políticas ou não econômicas[6]”. Estas Diretrizes constituem um elemento importante desses arranjos e se aplicam à preparação e à execução do Programa, conforme previsto no Acordo de Empréstimo.

3.           Ao reconhecer que fraude e corrupção levam ao desperdício de recursos e prejudicam o desenvolvimento, o Banco e o Mutuário concordam que todas as pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa devem seguir os mais altos padrões éticos e, mais especificamente, que todas essas pessoas e entidades devem tomar todas as medidas para prevenir e combater atos de fraude e corrupção, bem como devem se abster de cometer tais atos no âmbito do Programa. Em consideração a esses princípios e propósitos, o Banco e o Mutuário concordam e comprometem-se a tomar as medidas definidas nestas Diretrizes para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção no âmbito do Programa.

Definições de Práticas que Constituem Fraude e Corrupção

4.           Estas Diretrizes referem-se às seguintes práticas definidas em relação ao Programa[7]:

(a)   Configura “prática corrupta” oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira imprópria as ações de outra parte[8].

(b)   Configura “prática fraudulenta” qualquer ato ou omissão, inclusive falsidade ideológica, que venha, de forma consciente ou imprudente[9], a induzir ou tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benefício financeiro ou de outra natureza ou de se furtar a uma obrigação.

(c)   É “prática de conluio” algo arranjado entre duas ou mais partes com a intenção de lograr um objetivo impróprio, inclusive influenciar de maneira imprópria os atos de outra parte.

(d)   É “prática coercitiva” causar ou ameaçar causar, direta ou indiretamente, dano ou prejuízo a qualquer uma das partes ou a bem a ela pertencente, com a intenção de influenciar de maneira imprópria os atos dessa parte.

(e)   É “prática obstrutiva” (i) destruir, adulterar, alterar ou ocultar deliberadamente evidências materiais necessárias para a investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investigação pelo Banco[10] sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi‐la de divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investigação, bem como de dar prosseguimento à investigação; ou (ii) cometer atos destinados a impedir fisicamente o exercício dos direitos contratuais do Banco em matéria de auditoria ou acesso à informação.

5.           Conforme definidas, as práticas acima são referidas coletivamente nestas diretrizes como "Fraude e Corrupção.”

Ações do Mutuário para Prevenir e Combater Atos de Fraude e Corrupção no âmbito do Programa

6.           Em consideração ao objetivo e aos princípios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Mutuário:

(a)   tomar todas as medidas possíveis para garantir que o Programa seja executado de acordo com estas Diretrizes;

(b)   tomar todas as medidas apropriadas para a prevenção de atos de fraude e corrupção no âmbito do Programa, incluindo, entre outras, a adoção e implementação de práticas fiduciárias e administrativas adequadas, bem como as disposições institucionais;

(c)   informar prontamente ao Banco todas as alegações credíveis e materiais ou outras indicações de fraude e corrupção relacionadas ao Programa que chegarem a seu conhecimento, juntamente com ações investigativas e outras a que o Mutuário se propõe;

(d)   salvo acordo em contrário entre o Mutuário e o Banco em casos específicos, adotar medidas oportunas e adequadas para investigar tais alegações e indicações; comunicar ao Banco as ações realizadas no âmbito de uma investigação dessa natureza, na periodicidade acordada entre o Mutuário e o Banco; e informar ao Banco as conclusões da investigação, prontamente após sua conclusão;

(e)   se o Mutuário ou o Banco concluir que alguma pessoa ou entidade cometeu fraude e corrupção em conexão ao Programa, tomar medidas oportunas e adequadas, satisfatórias para o Banco, para resolver ou remediar a situação e evitar sua recorrência, contanto que nada neste subparágrafo (e) ou no subparágrafo (d), acima, obrigue o Mutuário a agir em direta oposição à legislação vigente no País Membro;

(f)    cooperar plenamente com representantes do Banco em qualquer inquérito realizado pelo Banco sobre alegações ou outras indicações de atos de fraude e corrupção em conexão ao Programa, e tomar todas as medidas adequadas para assegurar a plena cooperação de pessoas e entidades relevantes e sujeitas à jurisdição do Mutuário no inquérito em questão; e

(g)   garantir que não sejam adjudicados contratos a pessoas ou entidades excluídas ou suspensas pelo Banco, e que elas não participem[11] do Programa durante o período de exclusão ou suspensão.

Sanções e Ações Correlatas empreendidas pelo Banco em Casos de Fraude e Corrupção

7.           Consoante o objetivo e os princípios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Banco:

(a)  comunicar prontamente ao Mutuário todas as alegações credíveis e materiais ou outras indicações de fraude e corrupção relacionadas ao Programa que cheguem ao seu conhecimento, de acordo com as políticas e procedimentos do Banco;

(b)  nos casos em que o Banco determinar a necessidade de investigar certas alegações ou outras indicações para cumprir seus deveres fiduciários, poderá fazê-lo de maneira independente ou em colaboração com o Mutuário;

(c)  informar o Mutuário sobre o resultado da investigação; e

(d)  a possibilidade de sancionar[12] qualquer pessoa física ou jurífica - que não o país membro[13] - se, a qualquer momento, o Banco determinar que tal indivíduo ou entidade cometeu ato de fraude e corrupção relacionado ao Programa ou a qualquer outra atividade financiada pelo Banco, ou se estiver sujeito a qualquer sanção decorrente de suas políticas e procedimentos.

Diversos

8.           Para evitar dúvidas, nada nestas Diretrizes visa afetar ou restringir de qualquer forma o direito soberano do país membro de investigar, processar ou tomar qualquer outra medida no cumprimento de suas próprias leis e regulamentos. Qualquer consulta realizada pelo Banco consoante estas Diretrizes será de natureza administrativa, com o objetivo de determinar a conformidade com as políticas, diretrizes e procedimentos do Banco. As consultas incluem, entre outras, a revisão de contas, registros e outros documentos importantes, e entrevistas com pessoas relevantes.

9.           Sem prejuízo das disposições aqui contidas, no caso de qualquer ação a ser tomada pelo Mutuário com base nestas Diretrizes entrar em conflito com as exigências das leis e regulamentos vigentes no país membro, o Banco e o Mutuário farão consulta mútua para identificar e acordar medidas alternativas para evitar tais conflitos, de modo a garantir o cumprimento destas Diretrizes.

10.        As disposições destas Diretrizes não limitam quaisquer outros direitos, ações de remediação[14] ou obrigações do Banco ou do Mutuário, no âmbito do Acordo de Empréstimo ou de qualquer outro documento do qual o Banco e o Mutuário sejam parte.

[1] Nestas Diretrizes, referências a "Acordo de Empréstimo" incluem qualquer Acordo de Empréstimo que prevê um empréstimo do BIRD; Acordo de Financiamento que prevê doação ou crédito proveniente da AID; Acordo de Doação de Fundo Fiduciário ou Acordo de Empréstimo que prevê doação ou empréstimo de fundo fiduciário executado pelo recipiente, nos casos em que essas Diretrizes se aplicam ao acordo; e Acordo de Programa com uma Entidade Implementadora de Programa relacionado a qualquer um dos itens acima.

[2] As referências a “Empréstimo” ou “Empréstimos” abrangem empréstimos do BIRD e créditos e doações da AID, adiantamentos para a preparação de projetos e empréstimos e doações de fundo fiduciário executados pelo beneficiário para programas aos quais essas Diretrizes se aplicam nos termos do acordo que prevê tal doação e/ou empréstimo. Estas Diretrizes não se aplicam ao financiamento de projetos de investimento (aos quais se aplicam outras diretrizes) ou ao financiamento de políticas de desenvolvimento.

[3] Referências ao "Mutuário" nestas Diretrizes incluem o recipiente de crédito ou doação da AID ou de doação ou empréstimo de fundo fiduciário.

[4] Referências ao "Banco" nestas Diretrizes incluem tanto o BIRD quanto a AID.

[5] Referências ao "Programa" nestas Diretrizes significam o Programa conforme definido no Acordo de Empréstimo.

[6] Convênio Constitutivo do BIRD, Artigo III, Seção 5(b); Convênio Constitutivo da AID, Artigo V, Seção 1(g).

[7] Salvo disposição em contrário, sempre que estes termos são usados no Acordo de Empréstimo, inclusive nas condições gerais aplicáveis, eles têm seus significados estabelecidos no parágrafo 4 destas Diretrizes.

[8] São exemplos típicos de práticas corruptas o suborno e o “pagamento por fora.”

[9] Para agir de forma “consciente ou imprudente”, é necessário que o autor da fraude saiba que é falsa a informação ou impressão apresentada ou que ele seja indiferente à veracidade ou falsidade dessa informação. A simples imprecisão de tal informação ou impressão, resultante de simples negligência, não é suficiente para configurar prática fraudulenta.  

[10] Tal como usado na definição de "prática obstrutiva", o termo "investigação" inclui qualquer inquérito realizado no âmbito das presentes Diretrizes.

[11] Em relação ao parágrafo 6(g), a participação não inclui o desempenho no âmbito dos contratos celebrados ou de outros compromissos iniciados antes da data do Acordo de Empréstimo

[12] As sanções incluem, entre outras. a declaração pública de que o indivíduo ou entidade encontra-se inelegível, indefinidamente ou por período pré-definido, e: (i) não poderá ter contratos adjudicados pelo Banco; (ii) não poderá se beneficiar de contratos financiados pelo Banco, financeiramente ou de outra forma - por exemplo, como empreiteiro terceirizado; e (iii) não poderá participar, de qualquer outra forma, da preparação ou execução daquele ou de qualquer outro projeto financiado, no todo ou em parte, pelo Banco. É permitido ao Banco divulgar a identidade de qualquer indivíduo ou entidade sancionada nos termos do subparágrafo 7(d).

[13] Para os fins destas Diretrizes, “país membro” inclui (i) autoridades e funcionários do governo nacional ou de qualquer de suas subdivisões políticas ou administrativas; e (ii) empresas governamentais não-autônomas.

[14] O Acordo de Empréstimo confere ao Banco certos direitos e sanções que podem ser exercidos em relação ao Empréstimo em caso de Fraude e Corrupção relacionada ao Programa, nas circunstâncias nele descritas.